DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SINEI MA… — RHC RHC 233580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SINEI MARINHO PEDROSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado (fls.
- Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e participação em organização criminosa, com aliciamento de menores para atuação em facção criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05898., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SINEI MARINHO PEDROSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n. 1045666-53.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado (fls. 601/602):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALICIAMENTO DE MENORES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e participação em organização criminosa, com aliciamento de menores para atuação em facção criminosa. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, ausência de complexidade processual e irregularidade na exclusão de advogado constituído, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal apto a dar ensejo a revogação da prisão preventiva; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, mesmo diante das alegações de ilegalidade e irregularidade defensiva.
III. Razões de decidir:
1. A mera extrapolação de prazos processuais não configura, por si só, excesso de prazo, sendo necessário demonstrar a desídia estatal injustificada, o que não se verifica no caso em apreço, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de diligências requeridas.
2. A gravidade concreta dos fatos, notadamente o aliciamento de menores no ambiente escolar para atuação em organização criminosa, justifica a imposição da prisão preventiva como meio idôneo para a garantia da ordem pública.
3. A prisão preventiva foi periodicamente reavaliada, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, não havendo omissão ou ilegalidade no tocante à revisão da necessidade da medida.
4. A alegação de exclusão
[trecho intermediário suprimido]
tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
8. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, aguardando a conclusão de incidente de insanidade mental, não havendo se falar, pois, em mora desarrazoada imputável ao Juízo processante.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.180/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.