ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2335800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO FRAUDE À LICITAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO FRAUDE À LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugna de forma específica, pormenorizada e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A mera alegação genérica de que o caso versa sobre revaloração da prova, sem indicar as premissas fáticas incontroversas que permitiriam uma nova qualificação jurídica, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
JOÃO LÁRIO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
Alega que, ao contrário do consignado no decisum monocrático, a matéria foi devidamente impugnada no recurso anterior, pois a defesa argumentou se tratar de revaloração da prova, e não de reexame fático-probatório.
Afirma que, por ter havido a devida impugnação, não há que se falar em aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja examinado o mérito do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO FRAUDE À LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugna de forma específica, pormenorizada e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A mera alegação genérica de que o caso versa sobre revaloração da prova, sem indicar as premissas fáticas incontroversas que permitiriam uma nova
[trecho intermediário suprimido]
ao fixar como premissa fática que "o fato de o réu ter contratado um terceiro para realizar as cobranças dos munícipes diretamente em suas casas, com o nítido propósito de auferir maiores quantias em espécie, denota maior gravidade da conduta cometida" (fl. 2.087).
Ao alegar que "não há prova alguma" de tal fato, a defesa não está realizando uma revaloração jurídica, mas sim uma contestação direta e frontal à conclusão fática do Tribunal a quo, o que, novamente, exigiria o revolvimento do material probatório, procedimento incabível na via do recurso especial.
Desse modo, a decisão monocrática agiu corretamente ao concluir que "não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida", notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Por consequência, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi medida que se impôs (fl. 2.377).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.