DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WILLIAN SILVEIRA CARL… — RHC RHC 233585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WILLIAN SILVEIRA CARLOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal (art.
- 70 do CP), à pena total de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, em relação às vítimas Antônio Lopes de Oliveira e Cândida Maria de Oliveira Camargo.
- A sentença condenatória transitou em julgado em 30/10/2023.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WILLIAN SILVEIRA CARLOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus Criminal n. 5031168-98.2026.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena total de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, em relação às vítimas Antônio Lopes de Oliveira e Cândida Maria de Oliveira Camargo.
A sentença condenatória transitou em julgado em 30/10/2023.
Foi ajuizada revisão criminal, por meio da qual se pleiteou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com fundamento na alegada insuficiência probatória, além de, subsidiariamente, a redução da pena mediante o afastamento de causas de aumento consideradas indevidas.
Em 22/04/2025, o Tribunal de origem, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional.
Em 15/01/2026, foi impetrado habeas corpus em favor do ora recorrente, cujo pedido foi, liminarmente, indeferido, conforme decisão monocrática.
Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 92):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a incidência do concurso formal reconhecido e redimensionar a pena. O indeferimento liminar baseou-se na inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se é admissível o manejo de habeas corpus com a finalidade de desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, sob fundamento de manifesta ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir os meios recursais ordinários ou a revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
4. A existência de revisão criminal anterior demonstra que a defesa utilizou a via processual apropriada à época, o que reforça a inadequação do habeas corpus para o mesmo fim, qual seja, desconstituir a sentença condenatória.
5. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de superação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à utilização
[trecho intermediário suprimido]
de sua participação no contexto delitivo e pôde se defender de tal imputação. A questão, portanto, não configura a terat ologia necessária para a concessão da ordem de ofício. Portanto, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu do habeas corpus originário por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, está em perfeita harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. (..) Assim, inexistindo constrangimento ilegal flagrante e tendo sido o habeas corpus manejado como indevido sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. (..)". (fls. 123/127). (grifos nossos).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.