ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 233585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO recurso em habeas corpus.
- Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Princípio da correlação. Concurso formal. Supressão de instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal e preservou a condenação do agravante pelos crimes do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.
2. O agravante sustenta nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, em razão do reconhecimento, de ofício, do concurso formal (art. 70 do CP) sem imputação expressa na denúncia e sem aditamento (art. 384 do CPP), afirmando tratar-se de error in procedendo aferível de plano, insuscetível de convalidação pelo trânsito em julgado.
3. Aponta que a tese foi deduzida no habeas corpus originário, mas não apreciada pelo Tribunal de origem em razão de óbice exclusivamente processual, e requer o afastamento do concurso formal ou, subsidiariamente, da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, com redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, já submetida a revisão criminal, funcionando o writ como sucedâneo de ação revisional, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal evidente.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada nulidade por violação ao princípio da correlação, decorrente do reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) sem aditamento da denúncia (art. 384 do CPP), pode ser apreciada
[trecho intermediário suprimido]
denota que o Juízo sentenciante se valeu, como quantum de aumento, de 1/8 sobre a diferença do mínimo e do máximo da pena abstratamente cominada ao delito na antiga redação do art. 157, §3º, do Código Penal, o que resultou, pois, no aumento de 02 (dois) anos na reprimenda base, inexistindo, portanto, desproporcionalidade na exasperação da pena-base.
5. A tese relativa à ofensa ao princípio da congruência em razão do reconhecimento, na sentença condenatória, de concurso formal não descrito na denúncia não fora submetido à análise da Corte de origem, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de se debruçar sobre a quaestio sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 812.433/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.