DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal de Régio da Emília) … — CR CR 23359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal de Régio da Emília) solicita que se proceda à citação/notificação de Villa Germania Alimentos S.A. para tomar conhecimento da ação de indenização por quebra de contrato relativa ao Processo R.G. n.
- 1006/2025, com audiência designada para 18.2.2027 (Horário de Régio/IT).
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da celeridade no cumprimento do ato rogado.
- 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.08893.10939., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal de Régio da Emília) solicita que se proceda à citação/notificação de Villa Germania Alimentos S.A. para tomar conhecimento da ação de indenização por quebra de contrato relativa ao Processo R.G. n. 1006/2025, com audiência designada para 18.2.2027 (Horário de Régio/IT).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da celeridade no cumprimento do ato rogado.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ .
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina , para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 30 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.