DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTHONY KAUÃ BATISTA GO… — RHC RHC 233590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTHONY KAUÃ BATISTA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/12/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente aduz que o acórdão recorrido denegou a ordem e manteve a preventiva, apesar das condições pessoais favoráveis.
- Assevera que é primário, possui trabalho lícito, residência fixa e não ostenta antecedentes, com tornozeleira vinculada à medida protetiva já revogada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTHONY KAUÃ BATISTA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/12/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente aduz que o acórdão recorrido denegou a ordem e manteve a preventiva, apesar das condições pessoais favoráveis.
Assevera que é primário, possui trabalho lícito, residência fixa e não ostenta antecedentes, com tornozeleira vinculada à medida protetiva já revogada.
Informa que o inquérito instaurado em junho de 2025 para apurar a prática do crime de tráfico foi arquivado por atipicidade, reforçando a ausência de dedicação a atividades criminosas.
Defende a plausibilidade de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a primariedade e os bons antecedentes.
Entende que a manutenção da prisão viola os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, diante da perspectiva de regime mais brando e de eventual substituição da pena.
Pondera que a gravidade abstrata não justifica a cautelar extrema e que a prisão não pode servir como punição antecipada, em afronta ao estado de inocência.
Alega que inexiste demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal - CPP após a Lei n. 13.964/2019.
Aduz que o crime não envolveu violência ou grave ameaça direta, sendo insuficientes presunções para sustentar o periculum libertatis.
Afirma que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para acautelar o processo, conforme o art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 107-108, grifei):
O "perigo da liberdade" (art. 312, "caput" do CPP), de igual modo, restou evidenciado.
Isto porque a gravidade concreta
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.