DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Monteverde Comércio e Indústria Ltda — AREsp AREsp 2335952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Monteverde Comércio e Indústria Ltda. contra decisum singular, de fls.
- 977/982, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "cabe ao STJ sanar a omissão e analisar se aplica-se ao caso o Tema 905, que impede a modificação do título executivo quando o órgão julgador já prefixou os juros e a correção monetária, de forma específica através de decisão judicial transitada em julgado" (fl.
- Aponta que "a decisão restou omissa em analisar o dissídio jurisprudencial apresentado, restando silente sobre esse ponto" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 13094, 9149, 10422, 10684, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Monteverde Comércio e Indústria Ltda. contra decisum singular, de fls. 977/982, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "cabe ao STJ sanar a omissão e analisar se aplica-se ao caso o Tema 905, que impede a modificação do título executivo quando o órgão julgador já prefixou os juros e a correção monetária, de forma específica através de decisão judicial transitada em julgado" (fl. 993).
Aponta que "a decisão restou omissa em analisar o dissídio jurisprudencial apresentado, restando silente sobre esse ponto" (fl. 993).
Aberta vista à parte embargante, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação fl. 1.006.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso dos autos, a alegação de que "o Contador apresentou os cálculos novamente divergentes com a coisa julgada, ocasionando a prolação de nova decisão em dissonância do título executivo, que considerou que os Juros Legais deveriam ser contados a partir do trânsito em julgado à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês e omitindo os Juros Moratórios fixados no título executivo" (fl. 988), foi efetivamente analisada, porém, no sentido de não se conhecer do apelo nobre, em decorrência do obstáculo sumular n. 7 do STJ.
Com efeito, restou devidamente consignado que (fls. 978/980).
Observa-se do acórdão hostilizado a seguinte solução dada à querela posta nos autos (fls. 792/794):
Em sede de embargos de declaração, em voto da minha relatoria, foi reconhecido que "ao comparar os parâmetros de cálculo utilizados pela contadoria do juízo e aqueles fixados no título executivo, verifica-se, realmente, a divergência apontada pelo embargante. Por tal razão, deve o acórdão ser reformado, para que, com o retorno dos autos ao juízo de execução, a Contadoria Judicial elabore seus cálculos em estrita observância ao título executivo, ainda que apresente parâmetros distintos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja aplicação somente seria aceita caso o título fosse omisso quanto a esse ponto".
..
Com efeito, o título executivo judicial originário (processo nº 0002710- 68.1993.4.02.5101) estabeleceu os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: IPC até janeiro de 1991 e o INPC entre fevereiro de 1991 e a dezembro de 1991 (lei nº 8.177/91). Após o mês de
[trecho intermediário suprimido]
com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão alegada, contudo, sem efeitos modificativos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.