ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2335952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13094, 9518, 9149, 10422, 10684, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. LIMITES TÍTULO EXECUTIVO. JUROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Monteverde Comércio e Indústria Ltda. desafiando decisão de fls. 977/982, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante sustenta, em resumo, que, "na hipótese dos autos, não se faz necessária a reanálise das premissas fáticas do caso, por se tratar de questão eminentemente de direito. Isso porque, o que se discute é a simples possibilidade de revisão de parâmetros definidos expressamente em título executivo transitado em julgado, ao se atualizar o valor devido. A Agravante entende que essa conduta ocasiona violação à coisa julgada, prevista nos artigos 502, 505, I e II, 507 e 508, do CPC, diante de diversos precedentes deste Sodalício no mesmo sentido, que entendem pela admissão do recurso especial e analisam a questão de mérito para afastar a revisão da coisa julgada" (fl. 1.023).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.043/1.052.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. LIMITES TÍTULO EXECUTIVO. JUROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo" (AgInt no REsp 1.439.600/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016). Outros Precedentes:RMS 44.661/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/8/2015; AgRg no RMS 34.200/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012.
7. O termo inicial da correção monetária é data da entrega do laudo pericial, ou seja, em abril de 1988 (e-STJ fls. 67 e 70), conforme consignado no título executivo judicial.
8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 1.388.579/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.