DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SAMARITANA CAROLINA … — RHC RHC 233596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SAMARITANA CAROLINA TORRES GAMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A defesa informa que a recorrente foi presa em flagrante em 12/3/2024 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva e, após o trânsito em julgado, iniciada a execução da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SAMARITANA CAROLINA TORRES GAMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 94-96 e 97-99).
A defesa informa que a recorrente foi presa em flagrante em 12/3/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva e, após o trânsito em julgado, iniciada a execução da pena.
Alega que o acórdão recorrido não conheceu do habeas corpus ao fundamento de supressão de instância, embora se trate de tutela de liberdade e direitos fundamentais.
Assevera que busca a conversão da prisão em regime fechado em prisão domiciliar, por ser mãe de criança com 11 anos de idade, sem prática de crime com violência ou grave ameaça.
Afirma que a filha depende exclusivamente de seus cuidados e que não há familiar apto a assumir integralmente a assistência, destacando a incapacidade da avó paterna.
Defende que todos os requisitos para a prisão domiciliar estão presentes, nos termos do art. 318-A do CPP.
Entende que o precedente do STF no HC coletivo n. 143.641/SP autoriza a medida, mesmo em execução definitiva, em observância ao art. 227 da Constituição Federal.
Pondera que a manutenção da custódia acarretará dano psicológico e social à criança, exigindo solução urgente.
Relata que a reincidência não deve impedir, por si só, a concessão do benefício quando presente a proteção integral da criança e ausente violência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem limitou-se a explicar as razões que levaram ao não conhecimento da matéria, a qual, destaca-se, nem sequer foi analisada em primeira instância pelo Juízo originário, qual seja, o Juízo da execução. Confira-se (fls. 95-96):
Em 23.01.2026, expediu-se a guia definitiva para início do cumprimento de pena (mov. 17 3 d os autos originários).
A impetração busca a substituição da prisão carcerária pela modalidade domiciliar, com fulcro no artigo 318, incisos II e VI, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a paciente possui filha de 11 (onze) anos de
[trecho intermediário suprimido]
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.