DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON GONCALVES DE… — RHC RHC 233600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON GONCALVES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/12/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- 12 do Estatuto do Desarmamento e a prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus alegando a ilegalidade da prisão por violação de domicílio, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON GONCALVES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/12/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento e a prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus alegando a ilegalidade da prisão por violação de domicílio, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal estadual, conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou-a por unanimidade. O acórdão sustentou que a análise da legalidade da busca domiciliar demandaria aprofundamento probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, e que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e da periculosidade concreta do paciente, evidenciada por seu histórico criminal, o que também tornava inadequadas as medidas cautelares diversas.
Requer o provimento do recurso para que, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 248-251).
As informações foram prestadas (fls. 258-260).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 271):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 16-23):
O custodiado afirmou que os policiais militares responsáveis pela ocorrência o abordaram em via pública e, em seguida, deslocaram-se até sua residência para apreender o armamento que ele possuía, sustentando que o ingresso no domicílio teria ocorrido sem mandado judicial e sem sua expressa autorização.
Entretanto, não se verifica qualquer irregularidade na entrada domiciliar realizada. Isso
[trecho intermediário suprimido]
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique o provimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.