DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IDEBLANDO MIRANDA COS… — RHC RHC 233602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IDEBLANDO MIRANDA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que concedeu a ordem para lhe conceder liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: "1) Comparecer mensalmente em juízo, esclarecer e motivar suas atividades, no que se inserem as de ordem laboral, como também apresentar e manter endereço atualizado, até o final da instrução processual;
- 2) Proibir o contato com os demais investigados e denunciados, por qualquer meio, inclusive eletrônico (celular, e-mail etc.), a fim de permitir instrução processual se desenvolva sem o intercurso de medidas que comprometam a higidez da produção da prova.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IDEBLANDO MIRANDA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que concedeu a ordem para lhe conceder liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: "1) Comparecer mensalmente em juízo, esclarecer e motivar suas atividades, no que se inserem as de ordem laboral, como também apresentar e manter endereço atualizado, até o final da instrução processual; 2) Proibir o contato com os demais investigados e denunciados, por qualquer meio, inclusive eletrônico (celular, e-mail etc.), a fim de permitir instrução processual se desenvolva sem o intercurso de medidas que comprometam a higidez da produção da prova. 3) Proibição de ausentar-se da Comarca e de mudar-se de endereço, tudo sem prévia e expressa autorização judicial. 4) Recolhimento domiciliar nos períodos noturnos, das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte e, em período integral nos finais de semana e dias de folga ou feriados. 5) monitoramento eletrônico, se disponível, com revisão nonagesimal, para manter controle sobre as atividades da paciente e acompanhamento das medidas acima determinadas" (e-STJ, fls. 148-164).
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de indícios mínimos de autoria, na medida em que os entorpecentes não foram apreendidos em sua posse, mas sim em chácara com a qual não há comprovação de ter qualquer vínculo.
Salienta não haver nexo causal entre a abordagem e a apreensão do entorpecente, na medida em que o veículo informado em denúncia anônima não foi localizado, sua abordagem ocorreu em sua residência e não em via pública, ao passo que a droga foi localizada na chácara a ele desvinculada.
Nesse contexto, defende que a imposição qualquer medidas cautelares em face de prisão ilegal se mostra desproporcional.
Requer, assim, que seja declarada a ilegalidade do flagrante, a fim de revogar integralmente as cautelares impostas e reconhecer a ausência de justa causa para ação penal.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de eventual ingresso domiciliar ilícito.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 196-197).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 203-228).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 236).
É o relatório.
Decido.
O recurso não
[trecho intermediário suprimido]
de drogas, em substituição à prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser excepcional e substituída por medida menos gravosa quando possível, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
4. O monitoramento eletrônico foi mantido com base em fundamentos idôneos, sendo necessário para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
5. Não há excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual.
IV. Dispositivo
6. Recurso improvido.
(RHC n. 183.351/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.