DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de JEFERSON EVANGELISTA PEREIRA DE JESUS contra o acórdão… — RHC RHC 233606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de JEFERSON EVANGELISTA PEREIRA DE JESUS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do HC n.
- 5034106-96.2026.8.09.0087, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, afastando alegação de excesso de prazo e indeferindo substituição por medidas cautelares.
- Alega excesso de prazo na formação da culpa, informando que responde à ação penal por roubo majorado e associação criminosa (arts.
- 157, § 2º, II, IV e V, § 2º-A, I, e 288, parágrafo único, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 01209.04368.10935., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de JEFERSON EVANGELISTA PEREIRA DE JESUS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do HC n. 5034106-96.2026.8.09.0087, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, afastando alegação de excesso de prazo e indeferindo substituição por medidas cautelares.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, informando que responde à ação penal por roubo majorado e associação criminosa (arts. 157, § 2º, II, IV e V, § 2º-A, I, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, do Código Penal), com prisão preventiva decretada em 29/5/2025 e cumprida em 5/6/2025, de modo que a custódia cautelar já dura aproximadamente 253 dias.
Afirma que a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 2/10/2025, com oitiva de réus e testemunhas e sem pendência probatória atribuível à defesa; contudo, o processo permanece paralisado, exclusivamente aguardando cumprimento de diligência requerida pelo Ministério Público.
Sustenta que a demora não decorre de complexidade probatória remanescente, pois a prova oral essencial foi produzida e apenas providências administrativas e periciais dependentes do Estado impedem o avanço à fase de alegações finais, motivo pelo qual não se aplica automaticamente a Súm. 52/STJ.
Pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo, afastando a aplicação automática da Súmula 52.
Por prevenção do HC n. 1.068.685/GO, estes autos foram a mim distribuídos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 154/161.
As informações foram prestadas às fls. 166/169.
O Ministério Público Federal, às fls. 171/175, opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Inicialmente, não verifiquei coação ilegal decorrente do elastecimento da marcha processual. Consoante consignado no acórdão impugnado, o recorrente encontra-se preso cautelarmente desde 5/6/2025, a denúncia foi recebida em 3/7/2025 e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 2/10/2025. Afirma que a instrução está formalmente encerrada, o que atrai a incidência da Súm. 52/STJ (fls. 105/106).
Ademais, o Tribunal a quo destacou que a ação penal originária é altamente complexa, em razão do número de réus (4), advogados diferentes, multiplicidade de crimes art. 157, §2º, incisos II, IV e V e §2º-A, inciso I e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal , circunstâncias que, por
[trecho intermediário suprimido]
nos quais esta Corte tem rechaçou a ocorrência de excesso de prazo: AgRg no HC n. 1.068.685/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 24/3/2026; e AgRg no RHC n. 220.708/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/10/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomendo ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade no julgamento do feito.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 52/STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ME DIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Recomendação ao Juízo de primeiro grau para que imprima celeridade no julgamento do feito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.