DECISÃO DINALDO ALEXANDRE PEREIRA afirma sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pel… — RHC RHC 233607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DINALDO ALEXANDRE PEREIRA afirma sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade do ingresso domiciliar noturno sem mandado e sem consentimento válido, amparado em denúncia anônima não individualizada e em incursões sucessivas em imóveis vizinhos.
- Além disso, aponta a insuficiência dos fundamentos exarados para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, por estarem relacionados à gravidade abstrata dos delitos.
- Requer, liminarmene, a concessão de liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
DINALDO ALEXANDRE PEREIRA afirma sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n. 0800978-04.2026.8.20.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade do ingresso domiciliar noturno sem mandado e sem consentimento válido, amparado em denúncia anônima não individualizada e em incursões sucessivas em imóveis vizinhos.
Além disso, aponta a insuficiência dos fundamentos exarados para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, por estarem relacionados à gravidade abstrata dos delitos.
Requer, liminarmene, a concessão de liberdade provisória. No mérito, postula seja reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, com o consequente relaxamento da prisão, ou a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Contextualização
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. O depoimento do condutor traz a seguinte narrativa fática (fls. 28-29, grifei):
.. informa que, na data de hoje, realizava patrulhamento de rotina juntamente com a equipe, utilizando-se da VTR C04-09, no município de Tibau do Sul/RN, quando recebeu comunicação do Delegado de Polícia Civil Erik acerca de uma denúncia anônima repassada por populares não identificados. Segundo a informação, diversos indivíduos estariam reunidos em uma residência localizada na RN-003, no distrito de Cabeceiras, nas proximidades da Estátua do Golfinho, onde estariam realizando o corte o preparo de substâncias entorpecentes para posterior distribuição e venda, além de o proprietário estar de posse de arma de fogo. Que o delegado acrescentou que já havia investigação em andamento envolvendo o proprietário do imóvel, o senhor Dinaldo Alexandre Pereira, que figurava como suspeito em relatório relacionado ao tráfico de drogas na região. Diante dessas informações, o comunicante e sua equipe deslocaram-se até o endereço indicado, onde visualizaram vários homens no local. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, a maioria deles fugiu, permanecendo apenas Dinaldo Alexandre Pereira, que, ao ser questionado sobre a existência de drogas, afirmou ser usuário e declarou que em sua residência havia certa quantidade de entorpecentes. Diante da declaração, o comunicante solicitou autorização para ingressar no imóvel, a
[trecho intermediário suprimido]
provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o recorrente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.