ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2336071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.066.071/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA RECORRENTE NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DEZ POSTAGENS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 840-842).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 849-858):
Conforme se infere, por meio de decisão monocrática, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, sob o fundamento de que a análise da alegação do julgamento extra petita e do cerceamento de defesa ensejaria o necessário reexame de matéria fático probatória dos autos atraindo a incidência da Súmula 7 desse E. STJ.
No entanto, o r. decisum monocrático não merece prosperar, tendo em vista que a matéria discutida é exclusivamente de direito. Por essa razão, a r. decisão monocrática merece ser integralmente reformada por esse C. Sodalício, conforme adiante se demonstrará. A controvérsia apresentada no Recurso Especial não demanda reanálise de fatos ou provas, pois a questão discutida é exclusivamente jurídica, relacionada à correta interpretação e aplicação das normas federais que disciplinam as atividades das Agências Franqueadas dos Correios.
Todo o fundamento do recurso especial está baseado na leitura direta e na interpretação dos artigos 2º, 7º, 9º, 25 a 27 e 42 da Lei nº 6.538/78, nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.668/2008 e no Decreto-Lei nº 590/1969, o que prescinde de qualquer incursão no acervo fático-
[trecho intermediário suprimido]
o exame das cláusulas contratuais dessa avença e das atividades efetivamente realizadas, o que é inviável ante os óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.066.071/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).
Por fim, cumpre ressaltar que:
.. quanto à insurgência da parte recorrente sobre as matérias de ordem pública, verifica-se que entendimento diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial (AgInt no AREsp 1.227.310/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.