DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINICIUS LUCIANO DA SIL… — RHC RHC 233609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINICIUS LUCIANO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/12/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a abordagem policial foi realizada sem suspeita fundada, em afronta ao art.
- 244 do Código de Processo Penal, sendo ilícita a busca pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINICIUS LUCIANO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/12/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a abordagem policial foi realizada sem suspeita fundada, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, sendo ilícita a busca pessoal.
Assevera que o posterior ingresso no domicílio ocorreu sem mandato e sem situação de flagrância, contrariando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Afirma que as provas derivadas da entrada domiciliar devem ser reconhecidas como ilícitas, com incidência do art. 157 do CPP.
Defende que houve negativa de acesso às imagens do circuito interno do posto, impedindo a comprovação de inexistência de fuga ou resistência, configurando cerceamento defensivo.
Aduz que a decisão preventiva carece de fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, apoiando-se apenas na gravidade em abstrato.
Aduz que a prisão revela-se desproporcional e extrema, violando o princípio da presunção de inocência.
Pondera que possui condições pessoais desenvolvidas, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, suficientes para medidas do art. 319 do CPP.
Requer a reforma do acórdão recorrido para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas; e a expedição de alvará de soltura, além do deferimento da gratuidade da justiça.
É o relatório.
De início, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegada ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e/ou fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a busca pessoal e para o ingresso no domicílio.
No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 143-144, grifei):
Conforme
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.