DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA e RENATO HENRIQUE TEODO… — AREsp AREsp 2336101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA e RENATO HENRIQUE TEODORO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido no Processo n.
- Em suas razões de agravo, sustentam, em síntese, que o presente Agravo em Recurso Especial é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
- No mérito do inconformismo, asseveram que a decisão que inadmitiu o recurso especial laborou em equívoco, pois, segundo alegam, seria de fácil percepção que a irresignação se fundamentava na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, uma vez que se debatia a violação direta de dispositivo de lei federal, qual seja, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
- Argumentam que a tese central do recurso inadmitido versava sobre a necessidade de extensão dos efeitos de decisões absolutórias proferidas em favor de corréus em situação fático-processual análoga, notadamente no que tange à absolvição pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da mesma lei.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATEUS FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA e RENATO HENRIQUE TEODORO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido no Processo n. 0081675-73.2017.8.13.0382.
Em suas razões de agravo, sustentam, em síntese, que o presente Agravo em Recurso Especial é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito do inconformismo, asseveram que a decisão que inadmitiu o recurso especial laborou em equívoco, pois, segundo alegam, seria de fácil percepção que a irresignação se fundamentava na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, uma vez que se debatia a violação direta de dispositivo de lei federal, qual seja, o artigo 580 do Código de Processo Penal. Argumentam que a tese central do recurso inadmitido versava sobre a necessidade de extensão dos efeitos de decisões absolutórias proferidas em favor de corréus em situação fático-processual análoga, notadamente no que tange à absolvição pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da mesma lei. Ao final, requerem a reconsideração da decisão de inadmissibilidade, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, para que o Recurso Especial seja admitido e processado, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça para a devida apreciação do presente agravo.
Contrarrazões às fls. 2847 - 2849
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 2872 - 2880).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso volta-se contra decisão desta Terceira Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelos ora Agravantes. A peça recursal contém expresso pedido de retratação, com fundamento no artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Desta forma, cumpre exercer, em um primeiro momento, o juízo de retratação facultado pela legislação processual civil, aplicável subsidiariamente à matéria penal.
Após detida e rearticulada análise dos fundamentos expostos na decisão de inadmissibilidade e das razões agora trazidas pelos Agravantes, concluo pela inexistência de elementos que justifiquem a reconsideração do ato decisório vergastado. A decisão que negou trânsito ao Recurso Especial deve ser mantida, em sua integralidade, pelos fundamentos que a alicerçaram e que agora se reforçam.
A sistemática recursal para os Tribunais Superiores é dotada de um formalismo rigoroso, cujas
[trecho intermediário suprimido]
forma, a análise do mérito da controvérsia isto é, se assiste ou não razão aos recorrentes quanto à necessidade de extensão dos efeitos absolutórios conferidos a outros réus resta prejudicada, pois o exame de admissibilidade recursal é logicamente antecedente. Não se pode adentrar o mérito de um recurso que sequer superou a barreira dos pressupostos formais de conhecimento. A tentativa de sanar o vício na peça do Agravo em Recurso Especial é inócua, pois a regularidade formal do Recurso Especial deve ser aferida no momento de sua interposição.
Portanto, inexistindo qualquer argumento robusto que demonstre o desacerto da decisão agravada, e estando esta em plena conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, impõe-se a sua manutenção, não havendo espaço para o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, não conheço o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.