DECISÃO WILTON NEVES SERRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao… — RHC RHC 233613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILTON NEVES SERRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelos crimes de lesão corporal contra agente de segurança, furto e resistência -, sob os argumentos de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, bem como não realização da audiência de custódia.
- O Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento do writ.
- Inicialmente, no que tange à tese de nulidade da preventiva pela não realização da audiência de custódia, observo que a Corte local não analisou o pedido, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se o tema, sob pena de vedada supressão de instância.
Resultado indicado
Conforme relatado, no dia 11/11/2025, por volta de 18h45, a polícia militar foi acionada após os seguranças do Comercial Big Mix terem identificado que Wilson Neves Serra havia furtado do estabelecimento 02 (dois) sabonetes da marca Granado, Conta ainda que o conduzido é usuário de substâncias entorpecentes e já é conhecido por práticas reiteradas de pequenos furtos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.03386., 00287.03415.03416., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
WILTON NEVES SERRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelos crimes de lesão corporal contra agente de segurança, furto e resistência -, sob os argumentos de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, bem como não realização da audiência de custódia.
O Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Inicialmente, no que tange à tese de nulidade da preventiva pela não realização da audiência de custódia, observo que a Corte local não analisou o pedido, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se o tema, sob pena de vedada supressão de instância. Ademais, forçoso observar que "a não realização do ato decorreu da internação hospitalar do Paciente, circunstância que inviabilizou sua prática naquele momento processual, tendo o Magistrado, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos nos autos do AuPriFl n.º 0802819- 90.2025.8.10.0115 (ID 170551328), registrado que a audiência será oportunamente redesignada após a alta médica".
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
A autoridade policial, obedecendo a expressa disposição constitucional, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de WILSON NEVES SERRA, já devidamente qualificado nos presentes autos, por fato ocorrido no dia 11/11/2025 em razão da prática, em tese, dos crimes descritos nos art. art. 129, §12, do CP e art. 329, do CP. Conforme relatado, no dia 11/11/2025, por volta de 18h45, a polícia militar foi acionada após os seguranças do Comercial Big Mix terem identificado que Wilson Neves Serra havia furtado do estabelecimento 02 (dois) sabonetes da marca Granado, Conta ainda que o conduzido é usuário de substâncias entorpecentes e já é conhecido por práticas reiteradas de pequenos furtos.
Em termo de declarações, Antonio Leonardo Lisboa Leitao, declarou que
"QUE, após a apresentação do conduzido o mesmo iria ser conduzido para a cela momento em que demonstrou comportamento agressivo e resistente, recusando-se a adentrar na cela de custódia; QUE, diante da resistência, foi necessária a intervenção do Investigador de Polícia Civil Antônio Leonardo Lisboa Leitão, do Escrivão José Carlos Irineu de Mesquita Júnior e do Apoio Administrativo João Gabriel Cantanhede Silva, os quais auxiliaram na contenção do preso; Que após isso conduziu com Gabriel Cantanhede Silva até a cela, neste instante, o conduzido partiu para agressão física contra o
[trecho intermediário suprimido]
teria tentado golpear um dos agentes, sendo contido apenas após a realização de disparo de arma de fogo", a evidenciar "elevado grau de periculosidade".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.