DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO… — AREsp AREsp 2336177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 7798, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 do STJ, 283 e 284 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 438):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS EM TERMINAL PORTUÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TESES ARGUIDAS NA PEÇA DE DEFESA DEVIDAMENTE ANALISADAS. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. DEMANDADA QUE FIGUROU NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE MARÍTIMO (BILL OF LADING) COMO A CONSIGNATÁRIA, OU SEJA, A RESPONSÁVEL PELA RETIRADA DAS MERCADORIAS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA COMPOR O POLO PASSIVO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DA TARIFA DE ARMAZENAGEM ANTES DA PENALIDADE DE PERDIMENTO DA MERCADORIA DE INCUMBÊNCIA DO IMPORTADOR. ART. 647 DO DECRETO N. 6.759/2009. "A tarifa de armazenagem é devida pelo importador pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga. Na hipótese de apreensão ou abandono da mercadoria importada, após a declaração definitiva dessa pena, os custos passam à responsabilidade da Receita Federal, pois a partir daí passa ao domínio da mesma" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022595-9, de Itajaí, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2016). AVENTADA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO DÉBITO. DESACOLHIMENTO. EMPRESA DEMANDADA QUE ATUA HÁ DUAS DÉCADAS NA INTERMEDIAÇÃO DE IMPORTAÇÕES/EXPORTAÇÕES E, COMO TAL, POSSUI CONHECIMENTOS SUFICIENTES SOBRE AS OPERAÇÕES EFETUADAS PELA EMPRESA EXPLORADORA DO TERMINAL PORTUÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A COBRANÇA DO DÉBITO. HIPÓTESE DE CONTRATO DE DEPÓSITO NECESSÁRIO (ART. 647, I, CC). CUSTOS DE ARMAZENAGEM DECORRENTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE GRATUIDADE DO SERVIÇO (ART. 651, CC). COBRANÇA ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 484):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
[trecho intermediário suprimido]
para a União após a aplicação da pena de perdimento, quando então as mercadorias passam a ser de sua propriedade.
A parte recorrente, contudo, ao defender a responsabilidade da Receita Federal pelo pagamento da despesa de armazenagem até a data da retirada da mercadoria do recinto alfandegado, apresenta argumentação dissonante do fundamento do acórdão, não os rebatendo especifica e adequadamente, o que configura deficiência na fundamentação que prejudica a análise da controvérsia e faz atrair a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.