ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 233620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus.
- INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, evidenciados pela abordagem do réu em local conhecido como ponto de tráfico, pela apreensão de diversas porções de cocaína e maconha na sua posse, pela quantia em dinheiro em espécie.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. Supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não proveu recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelo delito de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão em contexto de patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com abordagem após tentativa de fuga, apreensão de porções de cocaína e maconha, dinheiro em espécie e posterior localização de porção adicional de cocaína na viatura, além da existência de condenações anteriores por tráfico de drogas, caracterizando reincidência específica.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, as teses de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências (GPS de viatura, áudios do COPOM e prontuário médico), não examinadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. As teses de falta de preservação da cadeia de custódia relativa à segunda apreensão de droga e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.
5. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, evidenciados pela abordagem do réu em local conhecido como ponto de tráfico, pela apreensão de diversas porções de cocaína e maconha na sua posse, pela quantia em dinheiro em espécie.
6. O periculum libertatis encontra-se
[trecho intermediário suprimido]
persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e art. 312 compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente, evidenciada na reiterada prática criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.