DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALBERT T… — RHC RHC 233621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALBERT TELES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 33, caput, c/c o 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2026, 2º c/c § 2º e § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 e do art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Resultado indicado
Habeas Corpus conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALBERT TELES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, c/c o 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2026, 2º c/c § 2º e § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 1º, § 4º, Lei nº 9.613/1998.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, LEI 9.613/1998). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO JUÍZO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus Crime impetrado em favor de réu que se encontrava preso há aproximadamente quatro meses e dezessete dias, com alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na instrução processual. O impetrante sustentou que o crime imputado, lavagem de dinheiro, não envolve violência ou grave ameaça, e que o paciente possui residência fixa e vínculos familiares. Pediu a concessão do habeas corpus e a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, considerando o excesso de prazo e a necessidade de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes investigados, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.
4. A necessidade de acautelar a ordem pública foi evidenciada pela possibilidade de reiteração criminosa e pela gravidade dos crimes imputados.
5. O estado de liberdade do paciente gera perigo concreto à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. O excesso de prazo alegado não configura constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso e a necessidade de garantir a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime,
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.