DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FELIPE SOARES GONÇALVES, contra acórdão p… — RHC RHC 233631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FELIPE SOARES GONÇALVES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no HC n.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FELIPE SOARES GONÇALVES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no HC n. 6004076-33.2025.8.03.0000.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍODIO. CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de réu preso preventivamente desde 31.12.2024, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, corrupção de menores e integração em organização criminosa, contra ato do Juízo da Vara Única de Calçoene.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal; e (ii) se estão ausentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica excesso de prazo, pois o processo se encontra em regular tramitação, com expedição de mandado de citação e carta precatória após a constatação da custódia do réu em unidade prisional.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, uso de arma de fogo, motivo fútil, auxílio de menor e imputação de participação em organização criminosa.
5. Estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, conforme fundamentação expressa da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 282, § 6º, 315, § 1º, e 316, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV; ECA, art. 244-B; Lei nº 12.850/2013, art. 2º." (e-STJ, fls. 50-51 ).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação concreta para o periculum libertatis, ponderando que a decisão foi ancorada apenas
[trecho intermediário suprimido]
ressaltando-se, ainda, que o recorrente "é importante integrante de violento grupo criminoso com forte atuação na região".
2. Não se constata demora injustificada na instrução, cuja prisão em desfavor do recorrente foi decretada em 18/9/2020, sendo a instrução processual encerrada em 13/7/2021, de modo a incidir a Súmula 52 deste STJ. Não se pode falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, com a desídia da instância judicial de combate ao crime.
3. Inviável, por fim, o exame acerca da ausência de contemporaneidade, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 152.967/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.