DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANTONIO SEVERINO DOS … — RHC RHC 233632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/7/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado), c/c o art.
- 299 (falsidade ideológica), todos do Código Penal - CP, e art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03659., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0033979-94.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/7/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado), c/c o art. 29, e art. 299 (falsidade ideológica), todos do Código Penal - CP, e art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (apropriação contra pessoa idosa), em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES PATRIMONIAIS CONTRA IDOSOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INIDÔNEAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Severino dos Santos Filho contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE, que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0001783-23.2025.8.17.2420, em que o paciente figura como denunciado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e crime contra idoso (art. 102 da Lei nº 10.741/2003), todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP). A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em consonância com o art. 312 do CPP e o art. 93, IX, da CF/1988, não se tratando de decisão genérica ou ancorada apenas na gravidade abstrata dos delitos.
4. A magistrada de origem apontou diversos elementos fáticos que justificam a segregação cautelar, como o planejamento minucioso do crime, o uso de artifícios para dificultar a investigação, o cometimento de homicídio contra idoso e a existência de risco de reiteração delitiva e de intimidação de testemunhas.
5. Diante das peculiaridades do caso concreto incluindo a
[trecho intermediário suprimido]
subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.