DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RYAN ROBERTO BATISTA contra acór… — RHC RHC 233633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RYAN ROBERTO BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 22/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, uso de presunções e máximas de experiência, inexistência de elementos contemporâneos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, condições pessoais favoráveis do paciente, suficiência de medidas cautelares do art.
Resultado indicado
33 DA LEI Nº 11.343/06) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO - TENTATIVA DE FUGA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - ARTIGOS 312 E 313, I, DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA ISOLADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO NA VIA ESTREITA DO WRIT - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos cumulativos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RYAN ROBERTO BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.506108-7/000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 22/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, uso de presunções e máximas de experiência, inexistência de elementos contemporâneos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, condições pessoais favoráveis do paciente, suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 180):
EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO - TENTATIVA DE FUGA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - ARTIGOS 312 E 313, I, DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA ISOLADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO NA VIA ESTREITA DO WRIT - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente.
- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.
No presente recurso, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva se apoiou em presunções genéricas e fórmulas retóricas, sem demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que a quantidade e a diversidade das
[trecho intermediário suprimido]
atos processuais e das demais cautelas a serem aplicadas pelo Juiz do processo. Fica assegurada ao Juízo singular a decretação de nova custódia em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto (HC 472.956/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 7/3/2019).
Dessa forma, ausentes elementos concretos de risco à ordem pública ou à persecução penal, e diante da possibilidade de aplicação de cautelares alternativas, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabe lecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.
Itnimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.