DECISÃO MARCOS FERREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — RHC RHC 233634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS FERREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste recurso, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo ou a revogação da custódia cautelar.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/3/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- Por ocasião da decisão de pronúncia, a segregação cautelar foi mantida.
Resultado indicado
De plano, registro que o habeas corpus não pode ser conhecido em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva porque a matéria não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito da matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 01209.04263.04264.10867., 01209.10904., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS FERREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1000026018055-9/000.
Nas razões deste recurso, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo ou a revogação da custódia cautelar.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/3/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Por ocasião da decisão de pronúncia, a segregação cautelar foi mantida.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a instância originária, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem, in verbis:
"HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA - IMPRONÚNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ INTERPOSTO - UNIRRECORRIBILIDADE - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - ANÁLISE JÁ REALIZADA - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE NÃO COMPROVADA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Quando a matéria aduzida no "writ" for própria de recurso em sentido estrito, já interposto, deverá ser analisada neste, por ser a via adequada e mais ampla, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Não se conhece de "habeas corpus" que constitua reiteração de pedido anterior já decidido por Turma Julgadora deste eg. Tribunal de Justiça (Súmula nº 53, TJMG). A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível quando ausente prova de incompatibilidade do tratamento com a segregação cautelar. Sobrevindo decisão de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula nº 21, STJ).
De plano, registro que o habeas corpus não pode ser conhecido em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva porque a matéria não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito da matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre
[trecho intermediário suprimido]
indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022 ).
Na hipótese, depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente há 1 ano pela prática de crime doloso contra a vida e que já foi prolatada decisão de pronúncia.
Diante do exposto, considerando a proximidade de prolação de sentença, a reincidência e os crimes imputados na denúncia, entendo que não há como, neste momento, reconhecer o alegado excesso de prazo da prisão preventiva.
No que concerne à prisão domiciliar, observo que o impetrante não apresentou prova pré-constituída que comprove a necessidade de acompanhamento especializado impossível de ser tratado nas dependências do estabelecimento penal, razão pela qual não há como ser deferido o pleito defensivo.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.