DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por HELIO ANDRE SANTOS DA SILVA contra acórdão d… — RHC RHC 233638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por HELIO ANDRE SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO por meio do qual o writ de origem foi denegado.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- No recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio do recorrente, com a consequente nulidade das provas obtidas e a revogação da prisão preventiva.
- Afirma que a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita, com base em denúncia anônima e perfilamento racial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por HELIO ANDRE SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO por meio do qual o writ de origem foi denegado.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
No recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio do recorrente, com a consequente nulidade das provas obtidas e a revogação da prisão preventiva. Afirma que a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita, com base em denúncia anônima e perfilamento racial.
Argumenta que o ingresso domiciliar foi ilícito, porquanto o alegado consentimento do morador não teria sido livre e voluntário, mas obtido em contexto de coação psicológica, após a abordagem policial.
Acrescenta, por fim, que a mera menção à existência de outro processo criminal em andamento não constitui fundamento idôneo para justificar a medida extrema.
Requer, liminarmente, que a prisão preventiva seja relaxada, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, declarar a nulidade das provas delas decorrentes e confirmar, em definitivo, a revogação da prisão.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.