DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIELA LIRA DO NASCIMENTO contr… — RHC RHC 233639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIELA LIRA DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou o HC n.
- 0034203-32.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória de Santo Antão/PE, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, porque a custódia cautelar perdura desde 16/4/2025 e a instrução foi indevidamente interrompida por falha administrativa - a audiência designada para 18/11/2025 não ocorreu por ausência de requisição da ré -, seguida de inércia na remarcação, o que teria estagnado o feito.
- Afirma que a demora não é atribuível à defesa e que a nova audiência foi redesignada para 16/4/2026, revelando desídia estatal e violação à razoável duração do processo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.10902., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIELA LIRA DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou o HC n. 0034203-32.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória de Santo Antão/PE, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0000247-63.2025.8.17.4590).
No recurso, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, porque a custódia cautelar perdura desde 16/4/2025 e a instrução foi indevidamente interrompida por falha administrativa - a audiência designada para 18/11/2025 não ocorreu por ausência de requisição da ré -, seguida de inércia na remarcação, o que teria estagnado o feito.
Afirma que a demora não é atribuível à defesa e que a nova audiência foi redesignada para 16/4/2026, revelando desídia estatal e violação à razoável duração do processo.
Alega, ainda, ausência de reavaliação periódica da prisão a cada 90 dias, em descompasso com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e insuficiência da fundamentação quanto à periculosidade concreta, indicando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Reporta, de forma sucinta, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para admitir a substituição da prisão por cautelares em hipóteses de excesso de prazo e quando a gravidade do delito não impede meios menos gravosos.
Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 62/64).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 73/74).
É o relatório.
Consoante informações prestadas pelo magistrado de piso (fls. 73/74), em 20/5/2026 foi proferida sentença condenatória em desfavor da ora recorrente, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e expedição do alvará de soltura (Ação Penal n. 0000247-63.2025.8.17.4590), circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto e esgota a pretensão deduzida na presente interposição recursal, ante a alteração do cenário fático-processual.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.