DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NUBIA PEREI… — RHC RHC 233645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NUBIA PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, proferido no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II (roubo majorado pelo concurso de agentes), com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h" (crime contra idoso), ambos do Código Penal.
- Segundo a denúncia, a recorrente e o corréu FERNANDO MOREIRA DA SILVA teriam, em concurso, subtraído a quantia de R$ 30,00 da vítima DOMINGAS FERNANDES DE SOUSA, após, supostamente, simularem mal-estar para adentrar à residência da vítima, empregando violência (luta corporal) e grave ameaça, trancando a idosa em um quarto.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566., 01209.04263.04264.10867., 01209.10904., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NUBIA PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, proferido no HC n. 0761504-17.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II (roubo majorado pelo concurso de agentes), com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h" (crime contra idoso), ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, a recorrente e o corréu FERNANDO MOREIRA DA SILVA teriam, em concurso, subtraído a quantia de R$ 30,00 da vítima DOMINGAS FERNANDES DE SOUSA, após, supostamente, simularem mal-estar para adentrar à residência da vítima, empregando violência (luta corporal) e grave ameaça, trancando a idosa em um quarto.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste RHC, sustenta-se, em síntese, a ausência de fundamentação do decreto cautelar.
Alega-se, ainda, que a ré possui qualidades pessoais favoráveis, sendo mãe de de menor de 12 anos, o que enseja a concessão da prisão domiciliar.
Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem as medidas do artigo 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado neste recurso.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da
[trecho intermediário suprimido]
inciso I do art. 318-A do CPP, o que se afigura juridicamente adequado diante dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Tribunal.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.