DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO BONI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado… — AREsp AREsp 2336453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO BONI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (art.
- 168, § 1º, II, do Código Penal), em continuidade delitiva e concurso material, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO BONI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, II, do Código Penal), em continuidade delitiva e concurso material, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O TJSC negou provimento ao apelo da defesa.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e 44, § 2º, do Código Penal (CP). Sustentou, em suma, a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) mesmo após a condenação, com base na retroatividade da lei penal mais benéfica, e a ausência de fundamentação idônea para a escolha da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em vez de uma restritiva e multa.
A Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento quanto ao ANPP (Súmulas 211/STJ e 282/STF) e na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à substituição da pena.
No presente agravo, a defesa reitera suas teses e busca afastar os óbices sumulares aplicados.
Em decisão anterior (e-STJ fls. 807-810), determinei a suspensão do julgamento e a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913).
Cumprida a diligência, o Ministério Público na origem manifestou-se pela inviabilidade da proposta, uma vez que o réu foi beneficiado com ANPP em outro processo há menos de 5 (cinco) anos, o que atrai a vedação do art. 28-A, § 2º, III, do CPP.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, impugnando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regulamento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
A irresignação, contudo, deixa de justificar-se.
Quanto à alegação de violação ao art. 28-A do Código Penal, a questão foi devidamente submetida à análise na origem, em diligente cumprimento e por efeito de decisão proferida por mim, como Relator, o que supera a discussão sobre o prequestionamento.
Então,
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão recorrido ressaltou que a escolha compete ao campo da discricionariedade do Magistrado e que não se verificou "alguma inobservância legal por parte do julgador ou flagrante desproporcionalidade".
De fato, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade na decisão, que se alinha à orientação deste Tribunal. A revisão da adequação da pena substitutiva, nestes termos, encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.