DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO GHABRIEL MENDES … — RHC RHC 233656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO GHABRIEL MENDES PIRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de tentativ de homicídio qualificado .
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- TJMG "validou a ilegalidade do juízo de piso com o argumento que uma norma interna teria validade para suspender a utilização do Juízo de Garantias nos Crimes Dolosos Contra a Vida previsto no CPP", o que violaria o sistema acusatório e a hierarquia normativa; c) à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO GHABRIEL MENDES PIRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n. 1.0000.26.007356-4/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de tentativ de homicídio qualificado .
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 772-779 (e-STJ).
Nesta sede, a defesa alega, em suma, que: a) houve constrangimento ilegal atual à liberdade do recorrente, porque o mesmo magistrado decretou a prisão preventiva na fase pré-processual, a manteve na audiência de custódia, recebeu a denúncia e perpetuou a custódia sem reavaliação válida, concentrando indevidamente funções do Juízo de Garantias e do juízo de instrução, "mantendo a prisão com base em fundamentos pretéritos e genéricos, sem reavaliação válida por autoridade competente"; b) o Eg. TJMG "validou a ilegalidade do juízo de piso com o argumento que uma norma interna teria validade para suspender a utilização do Juízo de Garantias nos Crimes Dolosos Contra a Vida previsto no CPP", o que violaria o sistema acusatório e a hierarquia normativa; c) à luz dos arts. 312, 315, §2º, III, e 316 do CPP, do art. 3º-B do CPP e das Resoluções e Atos Normativos do TJMG (Resolução nº 1.109/2025, Portaria Conjunta nº 1.709/PR/2025 e Aviso Conjunto nº 161/PR/2025), "compete privativamente ao Juiz das Garantias a apreciação de matérias cautelares, assecuratórias e incidentais relativas à investigação criminal", o que gera impedimento objetivo para o mesmo magistrado receber a denúncia e conduzir a ação penal; d) norma administrativa não pode restringir incidência de norma federal, sendo juridicamente inadmissível que ato administrativo exclua a aplicação do art. 3º-B do CPP, sob pena de violação ao princípio da legalidade e às garantias de imparcialidade e juiz natural; e) a manutenção automática da custódia no curso da ação penal, sem nova análise concreta por juiz competente, afronta o art. 315, §2º, III, do CPP e configura constrangimento ilegal atual e permanente.
Pondera que houve recebimento da denúncia pelo magistrado que autou na fase cautelar, com violação do sistema acusatório, quebra de imparcialidade e nulidade dos atos subsequentes, pois a norma é clara ao estabelecer que, após o oferecimento da denúncia, o magistrado que atuou como juiz das garantias não pode prosseguir no feito.
Requer a concessão da ordem para que: a) em sede liminar, seja suspensa imediatamente a prisão
[trecho intermediário suprimido]
corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.