DECISÃO MATEUS HENRIQUE DE JESUS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoçã… — RHC RHC 233657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS HENRIQUE DE JESUS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas.
- Afirma, para tanto, que não há fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
- O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls.
Resultado indicado
105-111): A materialidade e os indícios de [trecho intermediário suprimido] Recurso em habeas corpus provido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS HENRIQUE DE JESUS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n. 202500383452.
A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que não há fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 25-26, destaquei):
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 144084/2025, no Relatório de Ocorrência Policial Militar (ROP nº 202518298) que confirma que a vítima foi alvejada por dois disparos, e nos depoimentos colhidos.
Quanto aos indícios de autoria, estes se mostram suficientes para esta fase processual. A testemunha presencial Quesia da Silva Santos (esposa da vítima) relatou ter visto o representado saindo de um pasto em frente à residência momentos antes do crime. Ademais, a própria vítima, Gilmar Andrade Santana, logo após ser atingida e antes de perder a consciência, identificou o autor, verbalizando: "Foi MATHEUS que me atirou, ligue para a SAMU".
O perigo da liberdade do representado mostra-se evidente sob três prismas. A gravidade concreta do delito é acentuada. O crime foi cometido mediante emboscada, com o autor aguardando a vítima desarmada e sentada em frente à sua casa, o que denota premeditação e frieza (modus operandi). Além disso, os autos noticiam que o crime teria motivação torpe (vingança relacionada ao término de relacionamento e suposta ajuda de terceiros na fuga da ex-companheira). Agrava-se a situação o relato de múltiplas testemunhas (Josefa Vanessa, Ana Virgínia e Rita de Cássia) de que o representado teria elaborado uma "lista da morte", na qual figurariam outras pessoas como alvos, o que indica risco concreto de reiteração delitiva e perigo social.
Há relatos contundentes de que testemunhas chaves sentem-se atemorizadas. A testemunha Josefa Vanessa relatou que o representado a ameaçou anteriormente, exibindo arma de fogo.
A liberdade do investigado, portanto, coloca em risco a colheita de provas e a integridade física das depoentes.
Conforme certificado nos autos, o representado evadiu-se logo após o cometimento do delito e encontra-se em local incerto e não sabido, demonstrando clara intenção de se furtar à responsabilidade penal.
O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fl. 105-111):
A materialidade e os indícios de
[trecho intermediário suprimido]
Recurso em habeas corpus provido
(AgRg no RHC n. 189.862/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.