DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAN GABRIEL AMARAL … — RHC RHC 233660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAN GABRIEL AMARAL DA TRINDADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a prisão decorre de provas ilícitas, por busca pessoal sem fundada suspeita e por violação de domicílio no período noturno, sem mandado e sem consentimento válido.
- Alega que a abordagem se baseou em informes genéricos de inteligência, sem a verificação de comportamento suspeito que justificasse revista pessoal.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAN GABRIEL AMARAL DA TRINDADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a prisão decorre de provas ilícitas, por busca pessoal sem fundada suspeita e por violação de domicílio no período noturno, sem mandado e sem consentimento válido.
Alega que a abordagem se baseou em informes genéricos de inteligência, sem a verificação de comportamento suspeito que justificasse revista pessoal.
Aduz que o ingresso residencial ocorreu à noite, amparado em confissão informal e em suposto consentimento não comprovado, contrariando o art. 5º, XI, da Constituição Federal e contaminando as demais provas.
Afirma que a prisão preventiva é desproporcional diante do princípio da presunção de inocência, devendo ser privilegiadas medidas cautelares do art. 319, nos termos do art. 282, § 6º, ambos do Código de Processo Penal.
Defende que a fundamentação na garantia da ordem pública foi genérica, apoiada na gravidade abstrata do crime, sem elementos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Entende que, embora haja apreensão de entorpecentes e referência a processo em curso, esses dados não bastam para a custódia, especialmente sem contemporaneidade e sem indicar risco específico de reiteração.
Pondera que o recorrente é o único provedor de família composta por nove pessoas, incluindo cinco crianças, uma delas com deficiência intelectual, e que a segregação viola a intranscendência da pena e a prioridade absoluta da criança prevista no art. 227 da Constituição Federal.
Relata que o encarceramento acarreta abandono material dos filhos, sendo adequadas alternativas como monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar noturno.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a sua revogação, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
No mérito, pede o provimento do recurso para declarar a ilicitude das provas e absolver o recorrente ou, subsidiariamente, assegurar que responda ao processo em liberdade, com cautelares adequadas.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme consta do acórdão recorrido (fls. 38-40, grifei):
Por oportuno, transcrevo o teor do decreto prisional (evento 18, DOC1):
É oportuno destacar que a variedade de entorpecentes
[trecho intermediário suprimido]
legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a mãe poderia arcar integralmente com os cuidados do próprio filho - inclusive salientou-se nas razões recursais que o réu não seria o único responsável pelo rebento -, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 80.442/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, REPDJe de 5/5/2017, DJe de 7/4/2017 - grifo acrescido.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.