DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICTOR DE ALENCAR GOMES… — RHC RHC 233661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICTOR DE ALENCAR GOMES MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva.
- Alega que o acórdão recorrido preservou a custódia com base em presunções genéricas e juízos abstratos de periculosidade, sem indicação do periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICTOR DE ALENCAR GOMES MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva.
Alega que o acórdão recorrido preservou a custódia com base em presunções genéricas e juízos abstratos de periculosidade, sem indicação do periculum libertatis.
Defende que a condição pretérita de foragido não subsiste como fundamento atual, pois já está custodiado e podem ser impostas cautelares para assegurar a aplicação da lei penal.
Aduz que a atuação imputada ao recorrente é periférica, vinculada ao exercício da advocacia, sendo possível neutralizar eventual risco por meio de cautelares menos gravosas.
Entende que a prisão preventiva se mostra desproporcional diante da primariedade, vínculos locais e ausência de violência ou comando da organização.
Afirma que o Tribunal de origem rejeitou as medidas cautelares diversas de forma genérica, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Pondera que o princípio da homogeneidade deve ser analisado, pois a medida cautelar imposta supera, em gravame, o cenário punitivo provável.
A defesa informa que a genitora do recorrente é portadora de câncer de mama em quimioterapia ativa, circunstância que justifica calibragem humanitária da resposta cautelar e, subsidiariamente, a prisão domiciliar.
Relata que não há Sala de Estado-Maior idônea, sendo cabível a conversão em prisão domiciliar, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com imposição das medidas cautelares indicadas. No mérito, postula a revogação da prisão preventiva com aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pede a decretação de prisão domiciliar por razões humanitárias. Alternativamente, busca a implementação de prisão domiciliar pela inexistência de Sala de Estado-Maior.
É o relatório.
Inicialmente , a matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 223.926/CE. Embora no referido recurso em habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente recurso, a questão relativa à ausência de fundamentos e de contemporaneidade da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível
[trecho intermediário suprimido]
acordo com a jurisprudência desta Corte, é " i mportante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal" (AgRg no RHC 158.537/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.885/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.