DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS DOUGLAS VERAS AL… — RHC RHC 233663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 13/01/2023 e foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto nos arts.
- O recorrente alega que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração é omisso e contraditório, por não enfrentar, de modo objetivo e específico, as teses defensivas.
- Afirma que há excesso de prazo, sem justificativa idônea para a manutenção da custódia.
Resultado indicado
Isso porque a custódia cautelar foi analisada à luz das circunstâncias pessoais do ora recorrente, em juízo de individualização, o que afasta a pretensão de extensão automática do benefício concedido aos demais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 13/01/2023 e foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 70, todos do CP; e 2º da Lei n. 12.850, na forma do art. 69 do CP.
O recorrente alega que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração é omisso e contraditório, por não enfrentar, de modo objetivo e específico, as teses defensivas.
Afirma que há excesso de prazo, sem justificativa idônea para a manutenção da custódia.
Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e atual, com base apenas em termos genéricos e na gravidade abstrata da imputação.
Assevera que não há contemporaneidade dos motivos da prisão, ausentes fatos novos que indiquem periculum libertatis.
Defende que é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Entende que se impõe a observância da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo, vedada a antecipação de pena na forma do art. 313, § 2º, do CPP.
Pondera que os corréus estariam em liberdade e requer a extensão dos benefícios, com base na isonomia e no art. 580 do CPP.
Informa que não foram identificadas transações bancárias, diálogos com os codenunciados, provas materiais ou de autoria que justifiquem a custódia.
Relata que a autoridade apontada como coatora não apreciou pedido liminar anteriormente formulado, subsistindo o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Por sua vez, quanto às alegações de que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração é omisso e contraditório, assim consignou o Tribunal de origem (fl. 355, grifei):
Da análise da peça recursal, verifica-se que o embargante, embora alegue a existência de omissão e contradição, limita-se, em verdade, a renovar teses já devidamente apreciadas no julgamento do habeas corpus, buscando a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do entendimento firmado por este Órgão
[trecho intermediário suprimido]
da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de extensão, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 316, grifei):
O argumento defensivo de que corréus estão soltos não assegura isonomia automática, pois a prisão cautelar é individualizada e fundada em dados pessoais e processuais do paciente (art. 282, II, CPP).
Em que pese às alegações defensivas, não se verifica similitude fático-processual entre o recorrente e os corréus beneficiados. Isso porque a custódia cautelar foi analisada à luz das circunstâncias pessoais do ora recorrente, em juízo de individualização, o que afasta a pretensão de extensão automática do benefício concedido aos demais.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.