DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY ALBERTO SILVA … — RHC RHC 233666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY ALBERTO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, conforme acórdão assim ementado (fl.
- O trancamento da ação penal pela via do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que somente se justifica se demonstrada, sumariamente, a inviabilidade da persecução penal, ante a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de prova de materialidade ou de indícios mínimos de autoria.
- É lícito o procedimento de busca pessoal realizado em razão de fundada suspeita.
- Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03633., 01209.04263.10925.10926., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY ALBERTO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, conforme acórdão assim ementado (fl. 721):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DEMONSTRADO - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA - QUEBRA DE COMPROMISSO COM O ESTADO - CUMPRIMENTO DE PENA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. O trancamento da ação penal pela via do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que somente se justifica se demonstrada, sumariamente, a inviabilidade da persecução penal, ante a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de prova de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. É lícito o procedimento de busca pessoal realizado em razão de fundada suspeita. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da apreensão de arma de fogo municiada, da variedade de drogas de elevada nocividade, do envolvimento de inimputável na prática delitiva e da reincidência do paciente, atualmente em cumprimento de pena. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/10/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito, sendo a custódia convertida para preventiva. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Sustenta a parte recorrente a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, afirmando que a abordagem se baseou exclusivamente em denúncia anônima não verificada e em "perfil descrito" sem correspondência objetiva.
Aponta contradições de identificação pessoal e inconsistências na
[trecho intermediário suprimido]
com imposição de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 763-767).
As informações foram prestadas (fls. 770-810).
O Ministério Público Federal manisfestou-se pela prejudicialidade do presente recurso, pois o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime semiaberto, e proferida a sentença as nulidades suscitadas passaram a ter suporte na motivação da condenação, razão pela qual, foi expedido novo título judicial, que deverá ser aduzido oportunamente no bojo do recurso de apelação (fls. 818-820).
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 770-808, sobreveio sentença condenatória, situação em que foi aplicado o regime semiaberto e expedido o alvará de soltura em favor do recorrente.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.