DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIOGO DA SILVA contr… — RHC RHC 233670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIOGO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido pronunciado em 10/11/2025, com trânsito em julgado certificado, para julgamento pelo tribunal do júri.
- A defesa sustenta que houve inversão da ordem legal da instrução, com interrogatório realizado antes da oitiva de testemunha de acusação, em afronta ao art.
- Alega que a inversão impediu o exercício pleno da autodefesa, pois o interrogatório ocorreu antes de depoimento que lhe imputou novos elementos, causando prejuízo à ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIOGO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido pronunciado em 10/11/2025, com trânsito em julgado certificado, para julgamento pelo tribunal do júri.
A defesa sustenta que houve inversão da ordem legal da instrução, com interrogatório realizado antes da oitiva de testemunha de acusação, em afronta ao art. 400 do CPP.
Alega que a inversão impediu o exercício pleno da autodefesa, pois o interrogatório ocorreu antes de depoimento que lhe imputou novos elementos, causando prejuízo à ampla defesa.
Afirma que a nulidade é absoluta e não se sujeita à preclusão, por ofender diretamente o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Assevera que a única vinculação do recorrente ao fato decorre de reconhecimentos por ex-esposa e ex-cunhado, realizados sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP, o que reforça o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0107778-20.2015.8.06.0112. No mérito, postula a concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade dos atos após o interrogatório e a renovação da instrução com observância do art. 400 do CPP, ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
O caso dos autos, contudo, não revela situação ensejadora da providência excepcional.
Em relação à alegação de nulidade absoluta decorrente da inversão da ordem do interrogatório, o Tribunal local apreciou a questão, afastando eventual ilegalidade, pois não foi demonstrada, no caso, a ocorrência de efetivo prejuízo. Observa-se (fls. 37-40):
In casu, como já fartamente relatado, sustenta o impetrante que houve inversão do rito processual, com violação ao art. 400 do CPP, considerando que o paciente fora interrogado antes da oitiva da testemunha de acusação Marcos Ribeiro da Silva, gerando a nulidade de tal ato.
De plano, importa destacar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Conquanto recomendável que o interrogatório seja o último ato da instrução, é possível a realização do ato quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e vítima, conforme previsão expressa do art. 222, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
art. 400 do CPP, constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo. 2. A aplicação do art. 400 do CPP em procedimentos especiais incide apenas em processos cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da decisão do STF em 2016."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 571, I e II, 572.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023, REsp 1.993359/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023.
(AgRg no HC n. 913.501/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Assim, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada no caso em apreço.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.