ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2336727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPERAÇÃO DA OMISSÃO APENAS PARA CONSTAR QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA MULTA, AINDA QUE INTEMPESTIVO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9593, 9518, 9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPERAÇÃO DA OMISSÃO APENAS PARA CONSTAR QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA MULTA, AINDA QUE INTEMPESTIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Ainda que o recolhimento da multa tenha sido observado posteriormente, superando a omissão, o julgamento não pode ser modificado, pois o depósito prévio, de fato, não foi realizado.
2. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é obrigatório, conforme dispõe o § 5º desse artigo, uma vez que constitui condição de procedibilidade para a interposição de qualquer outro recurso.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão relativa ao recolhimento posterior da multa fixada na origem, sem, contudo, conferir efeitos infringentes, sendo mantida a decisão que não conheceu do agravo interno.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados por Tercom Terminal de Armazenagem de Combustíveis LTDA contra acórdão desta Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante. Esse agravo interno havia sido interposto contra a decisão das fls. 347/348, que não conheceu do agravo em razão da ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e por intempestividade do recurso especial, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMÍSSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1021, §§ 4º e 5º. NÃO RECOLHIMENTO. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
2. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, que farão o
[trecho intermediário suprimido]
de 03/10/2022).
Embargos de declaração não conhecidos.
(Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial nº 2.043.074/PR. Relator Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgamento em 28.8.2023. DJe em 30.8.2023).
Ainda que o recolhimento da multa tenha sido observado posteriormente, superando a omissão, o julgamento não pode ser modificado, pois o depósito prévio, de fato, não foi realizado.
Cumpre reiterar, por fim, que, mesmo que houvesse razão no mérito, o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é obrigatório, conforme dispõe o § 5º desse artigo, uma vez que constitui condição de procedibilidade para a interposição do recurso.
Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão relativa ao recolhimento posterior da multa fixada na origem, sem, contudo, conferir efeitos infringentes, sendo mantida a decisão que não conheceu do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.