ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2336733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA PELO MAGISTRADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9994, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA MATERIAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA PELO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PROVAS DOS AUTOS E JURISPRUDÊNCIA LOCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MANTER O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Falha na indexação dos autos levou a conclusão equivocada acerca do prequestionamento da matéria alusiva à aplicação de regras de experiência pela origem. Afastamento da incidência da Súmula 356 do STF sobre o ponto.
2. O acórdão embasou seu juízo nas provas dos autos e na jurisprudência local acerca do caso, manifestado em múltiplas ações. Inexistência da aplicação de regras de experiência na espécie.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para manter o desprovimento do agravo interno.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 3.525):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGRA DE EXPERIÊNCIA COMO FUNDAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. . SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACTIO NATA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A origem expôs de forma clara e coerente suas conclusões sobre o termo inicial da prescrição, à luz da teoria da , jurisprudência local e circunstâncias da causa. actio nata Inexistência de vício de fundamentação.
2. A alegação de impossibilidade do uso de regras de experiência como fundamento não foi objeto de decisão pela origem, nem dos respectivos embargos de declaração. Incidência da Súmula 356 do STF.
3. A pretensão de que seja considerado documento dos autos para infirmar a conclusão da origem sobre o momento de ciência inequívoca do dano incorre na vedação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Afirma a embargante a presença de
[trecho intermediário suprimido]
experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) .. (AgInt no REsp 1.676.857/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/10/2018).
Assim, ainda que por motivo diverso, o desprovimento do agravo interno deve ser mantido.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para reconhecer o prequestionamento da matéria alusiva à aplicação das regras de experiência pelo tribunal recorrido, para concluir por sua inocorrência e manter o desprovimento do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.