DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILV… — RHC RHC 233675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 9/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que não foram apontados elementos individualizados de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, havendo apenas referência genérica à gravidade dos fatos.
- Afirma que possui trabalho lícito, residência fixa e família constituída, inclusive com dois filhos menores de 12 anos, de modo que a segregação acarreta prejuízos materiais e emocionais às crianças.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 9/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 69 do CP.
O recorrente alega que não foram apontados elementos individualizados de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, havendo apenas referência genérica à gravidade dos fatos.
Afirma que possui trabalho lícito, residência fixa e família constituída, inclusive com dois filhos menores de 12 anos, de modo que a segregação acarreta prejuízos materiais e emocionais às crianças.
Assevera que existem dúvidas quanto à autoria delitiva, notadamente em razão de reconhecimento sem protocolo idôneo e sem cadeia probatória robusta, circunstâncias que recomendam a apuração na instrução.
Entende que há desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva diante das suas circunstâncias pessoais favoráveis e da viabilidade de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 97-98, grifei):
Consta dos autos que, entre os dias 17 e 18 de março de 2025, na Rua Bom Jesus, nº 304, Cidade Salvador, Jacareí/SP, Carlos Henrique da Silva Junior, em concurso de agentes com outros indivíduos não identificados, mediante escalada, subtraiu, para proveito comum, dois caminhões - VW/24.280 CRM 6X2, placas GFD8I00, e FORD/CARGO 1519, placas ETU8G40 - além de uma carga de ferragens, todos pertencentes à empresa HDF Locação de Estruturas e Eventos Ltda., avaliados, ao todo, em aproximadamente R$ 728.000,00.
..
Ademais, o delito imputado ao indiciado é de natureza grave, acarreta inegável desassossego social e demonstra a periculosidade do acusado, justificando a sua custódia cautelar como medida de segurança da ordem pública.
Por fim, anoto que as condições da custódia preventiva estão configuradas. Ao indiciado é imputado crime punido com pena privativa de liberdade máxima
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.