DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIANO DE OLIVEIR… — RHC RHC 233676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIANO DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente recolhido preventivamente desde 04/02/2026, por suposto envolvimento com os crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, apontando como autoridade coatora o Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Caxias do Sul.
- A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e esvaziamento do periculum libertatis face ao resultado negativo da busca e apreensão.
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do CPP e artigos 20 e 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 01209.04355., 00287.10949., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIANO DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 29):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente recolhido preventivamente desde 04/02/2026, por suposto envolvimento com os crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, apontando como autoridade coatora o Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Caxias do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e esvaziamento do periculum libertatis face ao resultado negativo da busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do CPP e artigos 20 e 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06.
4. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo registro de ocorrência policial, pelo depoimento da vítima e pelos demais elementos contidos no inquérito policial, que evidenciam o descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.
5. O resultado negativo da busca e apreensão não afasta a ocorrência do fato, podendo indicar apenas que a arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima foi ocultada ou descartada após o episódio.
6. O periculum libertatis está caracterizado pelo histórico de violência contra a mesma vítima, pelo descumprimento das medidas protetivas impostas e pela gravidade concreta da conduta, que incluiu ameaça com arma de fogo e exigência de levar o filho do casal.
7. A contemporaneidade do decreto preventivo associa-se às razões que motivaram a segregação e não com o momento da prática delitiva em si, permanecendo presente a periculosidade do paciente diante da gravidade concreta do delito.
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa, não constituem impedimento à decretação da preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Ordem denegada.
Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.