DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIANA DA SILVA ANDRADE, contra acórdão p… — RHC RHC 233677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIANA DA SILVA ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 1/10/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de estelionato e organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 315, § 2º, do CPP, por ausência de exame autônomo, atualizado e individualizado da necessidade da prisão preventiva.
Resultado indicado
366): "Habeas corpus - Imputações de estelionato e organização criminosa - Adequação da prisão preventiva - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência - Insuficiente a imposição das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal - Oferecida a denúncia, prejudicada a alegação de excesso de prazo - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada." Nas razões do presente recurso, sustenta deficiência de fundamentação e remissão automática à decisão de primeiro grau, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.12333.12334., 01209.04263.10902., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIANA DA SILVA ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2379272-62.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 1/10/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de estelionato e organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 366):
"Habeas corpus - Imputações de estelionato e organização criminosa - Adequação da prisão preventiva - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência - Insuficiente a imposição das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal - Oferecida a denúncia, prejudicada a alegação de excesso de prazo - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso, sustenta deficiência de fundamentação e remissão automática à decisão de primeiro grau, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP, por ausência de exame autônomo, atualizado e individualizado da necessidade da prisão preventiva.
Argui excesso de prazo qualificado e ausência de reavaliação periódica da custódia, nos termos do art. 316 do CPP, diante da manutenção da prisão desde 1/10/2025, inexistência de produção probatória relevante após o oferecimento da denúncia em 18/12/2025 e pendência de exame grafotécnico, com audiência designada para 12/3/2026.
Defende a inidoneidade dos fundamentos utilizados para manter a prisão, por se apoiar em gravidade abstrata e conceitos genéricos, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, sem demonstração de risco processual atual.
Aduz desproporcionalidade da medida extrema e inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, ante a ausência de análise concreta da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, ressaltando condições pessoais favoráveis da recorrente.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 404/406.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão nos seguintes termos (fls. 140/141):
"Há nos autos farto material a indicar que os
[trecho intermediário suprimido]
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 892.910/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Por fim, as alegações de excesso de prazo qualificado e de ausência de reavaliação periódica da custódia não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.