ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 233678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO DOS OCUPANTES ASSOCIADO A OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS (CARRO BLINDADO). VALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal e a busca veicular são válidas quando realizadas com justa causa, fundada em elementos objetivos descritos pelas instâncias ordinárias (como comportamento anômalo dos ocupantes, local e características do veículo), não se cara cterizando fishing expedition a continuidade da diligência após busca pessoal negativa, especialmente em se tratando de crime permanente previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundada suspeita a partir da conjugação de elementos objetivos, consistentes no comportamento anômalo dos ocupantes, com nervosismo acentuado, aliado às circunstâncias da abordagem, o que legitima a atuação policial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MOACIR DA SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar prematura a análise da ilicitude da prova, afirmando tratar-se de questão de direito, que independe de dilação probatória.
Aduz que os próprios elementos narrados pelos policiais evidenciam a ausência de fundada suspeita, por se basearem exclusivamente no nervosismo dos ocupantes e no fato de o veículo ser blindado.
Sustenta, ademais, que a busca pessoal negativa deveria ter encerrado a diligência, sendo ilícita a subsequente busca veicular, a qual configuraria verdadeira fishing expedition.
Defende que a decisão agravada deixou de enfrentar esse ponto específico, contrariando a jurisprudência desta Corte que exige a presença de elementos objetivos para legitimar medidas invasivas.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
de circunstâncias objetivamente descritas e valoradas pelas instâncias ordinárias, aptas a delinear a justa causa para a abordagem e a busca veicular.
Nesse aspecto, "A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com justa causa, fundamentada em elementos objetivos que autorizam a abordagem policial" (AgRg no HC n. 1.018.852/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Por fim, não procede a alegação de omissão quanto à análise da busca pessoal negativa, porquanto a decisão agravada examinou a continuidade da diligência e afastou expressamente a caracterização de devassa indiscriminada.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.