DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAICKON ALMEIDA DE SOUZA contra … — RHC RHC 233685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAICKON ALMEIDA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A Defesa sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta e individualizada, com invocação abstrata da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
- Alega excesso de prazo: custódia desde 17/11/2025, 93 dias sem conclusão da instrução e sem audiência designada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 01209.04355., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAICKON ALMEIDA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8077329-63.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, 288 e 157 do Código Penal.
A Defesa sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta e individualizada, com invocação abstrata da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Alega excesso de prazo: custódia desde 17/11/2025, 93 dias sem conclusão da instrução e sem audiência designada.
Afirma condições pessoais favoráveis: primariedade, ausência de antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e filho menor dependente.
Aponta enfermidade grave (epilepsia) e necessidade de tratamento contínuo, o que justificaria prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou substituir por medidas cautelares, inclusive prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir
[trecho intermediário suprimido]
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.