ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 01209.04355., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva por fatos relacionados aos arts. 311, 288 e 157 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP, as condições pessoais e a enfermidade do agravante autorizam a substituição da prisão preventiva, inclusive por domiciliar; e (iii) saber se a tese de excesso de prazo, não apreciada pelo tribunal de origem, pode ser conhecida, sem supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aponta elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, com atu ação organizada e reiterada em crimes patrimoniais e uso de veículos com sinais identificadores adulterados, o que legitima a prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 do CPP.
4. A custódia cautelar mostra-se necessária à conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi dos delitos cometidos mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, com risco de constrangimento às vítimas e testemunhas.
5. As condições pessoais alegadas não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
6. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede porque não foi apreciada pelo tribunal a quo , sob pena de indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.