DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ROBERT… — RHC RHC 233692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ROBERTO DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelos crimes de ameaça (art.
- 163, parágrafo único, I e IV do Código Penal), e descumprimento de medida protetiva (art.
- 24-A da Lei Maria da Penha), sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Resultado indicado
24-A da Lei Maria da Penha), sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05571., 00287.10949., 00287.10620.10621., 00287.03400.03402., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ROBERTO DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I e IV do Código Penal), e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha), sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão e denegaram a ordem, conforme acórdão de fls. 406-417.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva em desfavor do recorrente, argumentando que a situação configura flagrante ilegalidade, pois não se mostra razoável manter o réu preso cautelarmente quando a própria sentença estabelece regime menos gravoso, salvo fundamentação concreta que justifique tal medida, a qual inexiste no caso em análise.
Requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 152-153.
Informações prestadas às fls. 161-181.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 190-197, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva permite concluir que a medida está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam, de forma inconteste, a necessidade da custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante da reiterada conduta de descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas ao recorrente, bem como das ameaças e danos praticados no âmbito familiar, em especial contra a própria genitora. - fl. 82.
De fato, a reiteração do descumprimento de ordens judiciais evidencia a periculosidade da agente e demonstra a insuficiência de medidas cautelares alternativas, legitimando a prisão preventiva como forma de impedir a continuidade da prática criminosa e assegurar a proteção da integridade física e psicológica da vítima.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação
[trecho intermediário suprimido]
estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
A propósito: AgRg no RHC n. 201.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024; RCD no HC n. 905.527/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 900.774/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 24/6/2024 e AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário em habeas corpus, para determinar que o recorrente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.