DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SEBASTIÃO VIEIRA DA SILVA contra… — RHC RHC 233695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SEBASTIÃO VIEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime do art.
- A Defesa sustenta que não houve superveniência fática após a audiência de custódia que havia fixado cautelares diversas.
- Afirma que cumpriu as medidas impostas e que não há notícia de descumprimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.10986., 00287.03603.03618.03619.14782., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SEBASTIÃO VIEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0104321-13.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime do art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998.
A Defesa sustenta que não houve superveniência fática após a audiência de custódia que havia fixado cautelares diversas. Afirma que cumpriu as medidas impostas e que não há notícia de descumprimento.
Alega que a prisão foi executada nas dependências do Fórum da Comarca de Teresópolis, durante comparecimento voluntário para cumprir cautelar, o que afasta risco de evasão. Aponta desproporcionalidade da medida diante da idade de 75 anos e da suficiência das alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que a fundamentação do acórdão é genérica e lastreada na gravidade abstrata do delito, sem periculum libertatis atual.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, a substituiçao da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. HC 1.076.284/RJ, anteriormente ajuizado em favor do mesmo agente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
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4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos)
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.