DECISÃO CARMOZINO ALVES MOREIRA opõe embargos de divergência contra acórdão proferido pela Quinta Turm… — EAREsp EAREsp 2336974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARMOZINO ALVES MOREIRA opõe embargos de divergência contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte (fls.
- 7.209-7.222), que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais multa, mantidos os demais termos da condenação.
- Em suas razões, a defesa afirma que houve dissenso interpretativo em relação a aresto proferido pela Sexta Turma (AgRg no REsp n.
- 1.950.109/SC), no que se refere à vetorial da culpabilidade na fixação da pena-base.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.03603.03628., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
CARMOZINO ALVES MOREIRA opõe embargos de divergência contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte (fls. 7.209-7.222), que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais multa, mantidos os demais termos da condenação.
Em suas razões, a defesa afirma que houve dissenso interpretativo em relação a aresto proferido pela Sexta Turma (AgRg no REsp n. 1.950.109/SC), no que se refere à vetorial da culpabilidade na fixação da pena-base.
Aduz, em síntese, que, no paradigma, diversamente do que ocorreu na espécie, entendeu-se que o cargo público eletivo ocupado pelo réu não pode ser considerado para valoração desfavorável.
Assim, requer seja reconhecida a inidoneidade da "exasperação da pena-base pela valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade tão somente pelo fundamento do dever de probidade exigido do ocupante de cargo público eletivo", e postula, por consequência, a reforma do acórdão ora embargado, "a fim de que se promova o decote da referida vetorial e o redimensionamento da pena do embargante (fl. 7.389).
Decido.
Em que pesem os argumentos externados pela defesa nos embargos de divergência, observo a inexistência de similitude entre os casos confrontados.
Deveras, embora no paradigma se afirme a impossibilidade de valorar negativamente a vetorial da culpabilidade em decorrência do cargo de prefeit o que o lá acusado ocupava à época dos fatos, o fez porque, naquele feito, a valoração negativa ocorreu "sem que fossem tecidas outras considerações ou trazidos outros elementos para fins de demonstração da maior reprovabilidade de sua conduta" (fl. 7.392).
Aliás, no acórdão apontado como paradigma, expressamente constou a "possibilidade de valoração de tal vetorial em razão do grau de instrução, dos meios de vida ou do cargo ocupado pelo agente, desde que tais circunstâncias demonstrem uma maior reprovabilidade de sua conduta". E, explicou: "No entanto, não foram esses os argumentos usados pelo Juízo sentenciante para fixação da pena-base do ora agravado .. " (fl. 7.394, grifei).
E, diversamente do que ocorreu no paradigma, verifica-se que, na hipótese dos autos, a culpabilidade foi reputada como exacerbada não só "pelo grau de consciência da ilicitude em razão do cargo ocupado na época do crime (vereador), ciente dos deveres e proibições do cargo que ocupava" mas também em razão do "alto domínio sobre as implicações decorrentes do crime" e, ainda, "por sua condição social" (fl. 2.883).
Além disso, no aresto paradigmático, levou-se em conta que "a facilidade acarretada pelo cargo público foi considerada para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 311-A, §3º, do CP - que majora a reprimenda caso o delito seja praticado por funcionário público, exatamente por ser esperado deles um comportamento probo - incorrendo em indevido bis in idem" (fl. 7.395). E, na espécie, de bis in idem não se tratou na decisão embargada.
À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.