ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2337009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta que o laudo pericial elaborado na fase de cumprimento de sentença não extrapolou os limites impostos pela decisão transitada em julgado e que não houve descumprimento do comando judicial, pleiteando o afastamento da multa cominatória.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Laudo pericial QUE EXTRAPOLOU O SEU OBJETO. Coisa julgada. Multa cominatória. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o laudo pericial elaborado na fase de cumprimento de sentença não extrapolou os limites impostos pela decisão transitada em julgado e que não houve descumprimento do comando judicial, pleiteando o afastamento da multa cominatória.
3. O Tribunal de origem concluiu que a perícia extrapolou seu objeto ao reanalisar o quadro fático e emitir juízo de valor sobre a regularidade da construção, contrariando a coisa julgada formada com base em laudo pericial elaborado na fase de conhecimento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial extrapolou os limites impostos pela decisão transitada em julgado; e (ii) saber se a multa cominatória deve ser afastada, considerando a alegação de cumprimento do comando judicial.
III. Razões de decidir
5. Consoante decidido pelo Tribunal de origem, a perícia realizada na fase de cumprimento de sentença deveria apenas verificar o cumprimento das determinações impostas pela decisão transitada em julgado, sem reanalisar o quadro fático ou emitir juízo de valor sobre a regularidade da obra, sob pena de extrapolar o seu objeto, como ocorreu na hipótese. Eventuais conclusões desse laudo , portanto, não teriam o condão de afastar a condenação ao pagamento de multa cominatória.
6. A pretensão de reexaminar o conteúdo do laudo pericial e avaliar se houve extrapolação dos limites da perícia encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.977.879/RR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, REsp 1.905.721/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel
[trecho intermediário suprimido]
dos autos à instância de origem para realização de nova perícia.
(REsp n. 1.905.721/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 14/5/2025.)
Ainda que sobre matéria diversa, certo é que o referido precedente corrobora a conclusão pela manutenção do acórdão proferido pelo TJDFT, pois não se pode permitir a legitimação de um laudo pericial que, posterior ao trânsito em julgado, subverta diametralmente a lógica do conteúdo da decisão definitiva.
Com esses fundamentos, ainda que afastado o óbice da Súmula 7/STJ, é o caso de se confirmar o acórdão recorrido, permitindo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção da multa cominatória fixada, sob pena de se validar laudo pericial que extrapolou seu objeto e, ainda, assentir com o desvirtuamento da coisa julgada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.