DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interporsto por JHONNATAN GUILHERME … — RHC RHC 233701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interporsto por JHONNATAN GUILHERME MARTINS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- 1.0000.26.011162-0/000 Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 12/01/2026, em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), bem como do crime de corrupção de menores (art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Resultado indicado
Na sacola foram localizadas 12 (doze) invólucros com Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, com massa de 153,73g (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interporsto por JHONNATAN GUILHERME MARTINS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.011162-0/000
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 12/01/2026, em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), bem como do crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Narram as peças processuais (fls. 45-51) que, durante patrulhamento em local conhecido por reiteradas denúncias de tráfico, policiais militares visualizaram o recorrente em atitude suspeita, o qual se evadiu do local ao avistar a guarnição. Logo antes de ser interceptado pela polícia, o custodiado foi visto repassando discretamente uma sacola à sua companheira, E. D. S. A, menor de idade. Na sacola foram localizadas 12 (doze) invólucros com Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, com massa de 153,73g (fls. 43-62), além de, em poder do conduzido, R$ 190,00 (cento e noventa reais) em moeda corrente. Em buscas na residência do recorrente, foram apreendidas 01 (uma) balança de precisão e materiais utilizados para embalar entorpecentes.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade da conduta e a reiteração delitiva em virtude de o recorrente possuir anotações criminais pretéritas.
Pugnando pela revogação da prisão preventiva, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Irresignada, neste recurso a Defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, considerando, ainda, que o recorrente é primário e que a quantidade de droga apreendida não é motivo plausível para a manutenção da custódia.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com consequente expedição de alvará de soltura, para que o custodiado responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada, especialmente em se tratando do risco de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.