DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de MAURÍCIO CÉZAR DE AQUIN… — RHC RHC 233703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de MAURÍCIO CÉZAR DE AQUINO, para impugnar acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, às fls.
- 85/96, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus.
- Consta dos autos que o recorrente se encontra preso desde 26/11/2025, em razão de cumprimento de mandado de prisão preventiva exarado em 24/06/2020, referente a uma suposta tentativa de homicídio ocorrida no ano de 2006.
- Impetrado habeas corpus nº 8076715-58.2025.8.05.0000, a defesa suscitou que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de MAURÍCIO CÉZAR DE AQUINO, para impugnar acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, às fls. 85/96, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente se encontra preso desde 26/11/2025, em razão de cumprimento de mandado de prisão preventiva exarado em 24/06/2020, referente a uma suposta tentativa de homicídio ocorrida no ano de 2006.
Impetrado habeas corpus nº 8076715-58.2025.8.05.0000, a defesa suscitou que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal. A custódia foi decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, e a defesa alega que essa determinação está ausente de fundamentação idônea e da existência de elementos contemporâneos, necessários à manutenção da medida.
Salientam, nesse aspecto, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que é primário, possui residência fixa desde 2009, exerce atividade lícita como vigilante desde 2015 e possui estrutura familiar constituída, vivendo em união estável há mais de 2 anos e 7 meses e sendo genitor de uma filha.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente, sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com respaldo na valoração de elementos concretos.
No presente recurso, às fls. 112/126, requer a defesa, a reforma do acórdão que denegou a ordem reclamada, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminarmente, destaco que, da análise detida da petição inicial do habeas corpus, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, ao decretarem a prisão preventiva do acusado, o juízo de primeiro grau e o tribunal de origem basearam-se na necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, avaliando de forma correta a necessidade, a proporcionalidade e, consequentemente, a subsidiariedade da medida extrema.
A prisão provisória ora questionada justifica-se pela gravidade concreta do delito investigado. Trata-se de homicídio qualificado tentado, praticado com emprego de arma de fogo e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, cuja gravíssima consequência foi a
[trecho intermediário suprimido]
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes." (HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).
Da análise dos autos, constata-se a inexistência de ilegalidade na custódia do paciente, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a segregação cautelar em elementos concretos, destacando, especialmente, a necessidade de se resguardar a instrução criminal e na garantia da ordem pública.
Com efeito, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, não se afigura aconselhável, por ora, a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.