DECISÃO Trata-se de recurso interposto por ALINE CELIANE DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do… — RHC RHC 233705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por ALINE CELIANE DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeira instância, para garantir a ordem pública, tendo sido denunciada pelos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), destruição de cadáver (art.
- A medida cautelar extrema foi mantida pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por ALINE CELIANE DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5003962-28.2026.8.21.7000).
As instâncias ordinárias verificaram indícios de que a ora recorrente teria, no contexto de conflito entre facções que rivalizavam pelo tráfico de drogas ilícitas, cometido em concurso de pessoas um homicídio de excepcional brutalidade, dado que a vítima teria sido atraída sob falso pretexto, subjugada, imobilizada, atada, amordaçada, golpeada dezenas de vezes com arma branca e incinerada ainda viva.
À ora recorrente também se atribuíram as condutas de cortar os cabelos da ofendida e de subtrair uma peça de roupa.
Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeira instância, para garantir a ordem pública, tendo sido denunciada pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), destruição de cadáver (art. 211 do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
A medida cautelar extrema foi mantida pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 35):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor da paciente, presa preventivamente pela suposta prática de homicídio quali cado, com pedido de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, sob o fundamento de que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de a paciente ser mãe de filhos menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio quali cado estão demonstrados pelos elementos colhidos na investigação, que apontam a participação ativa da paciente na execução do delito. 2. O crime foi praticado com extrema violência, tendo a vítima sido atraída ao local sob falso pretexto, subjugada, amarrada, agredida com aproximadamente 21 golpes de instrumento perfurocortante e, posteriormente, queimada viva, resultando em corpo parcialmente carbonizado. 3. O art. 318-A do CPP estabelece expressamente que a prisão preventiva imposta à mulher que for mãe de crianças será substituída por prisão domiciliar desde que não tenha
[trecho intermediário suprimido]
o art. 318-A, I, do CPP veda a concessão do benefício ao crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, seja porque a segunda instância verificou que a ré está sujeita a medida protetiva de urgência imposta no interesse de sua própria filha (e-STJ fl. 32), de modo que representaria possível risco aos menores.
Por fim, cumpre esclarecer (i) que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação, e (ii) que as alegações negativas de autoria demandariam dilação probatória, medida inviável no habeas corpus.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.